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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Dívida de condomínio de R$ 8 mil gera penhora de imóvel sem citação do proprietário, decide STJ

 


A obrigação condominial está relacionada com a situação jurídica fática (contrato de locação) e não com o registro do imóvel

Focus.jor.br

09/01/2020

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel pode ser penhorado por dívida de condomínio, sem a citação do proprietário do bem. No caso, o condomínio executou a dívida de taxa condominial de um apartamento contra o inquilino. Na ação de execução, o dono do bem não fez parte da ação, não tendo portanto conhecimento do débito. O órgão julgador entendeu que a locatária usufrui dos serviços prestados pelo condomínio é quem deve constar na ação e não o locador.

Para evitar a penhora do seu imóvel, a proprietária acionou a justiça contra execução de dívida de valores afeitos à taxa de condomínio. Na ação, a dona do apartamento alegou que o imóvel estava alugado e que não foi citada na devida ação de cobrança. A justiça paulista de primeiro grau rejeitou o pedido da proprietária, sendo reformado em seguida pelo Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP). Em recurso ao STJ, o condomínio sustentou que diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade. “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”, destacou a julgadora.

A ação de cobrança foi ajuizada em 2011, referente ao débito no valor de R$ 8.200,00

Disponível em https://www.ocondominio.com.br/noticias/2882/divida-de-condominio-de-r-8-mil-gera-penhora-de-imovel-sem-citacao-do-proprietario-decide-stj?fbclid=IwAR1xBEs9JG-UsWIyfBDE7q4FLHzker2wYMU-IxLKQ6W_C8iBbMaWKssMKfU. Acesso em 09 de janeiro de 2020.


sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Condômino tem direito à defesa antes de ser multado, decide STJ

Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico
16 de setembro de 2015, 19h03


 Multa por comportamento antissocial só pode ser aplicada a condômino depois que ele exercer o direito de defesa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do morador de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou seu apartamento para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Segundo informações do processo, em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, o condomínio enviou ao condômino multa de R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário do apartamento dele, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a multa com base no entendimento de que ela não poderia ter sido aplicada sem a notificação ao proprietário. Segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, que recebeu apenas a notificação para o pagamento.
O condomínio recorreu ao STJ. Alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino e que bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais para gerar incompatibilidade de convivência. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o recurso, não acolheu o argumento. Na avaliação dele, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.
Segundo o ministro, por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”. 

Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-set-16/condomino-direito-defesa-antes-multado-decide-stj. Acesso em 17 set. 2015.